Instituto Aletheia
Valorização da Mulher e da Família na Expansão do Cristianismo

26 de março de 2026

Valorização da Mulher e da Família na Expansão do Cristianismo

Philip Schaff

The History of Christian Church (vol. III)

O efeito benéfico do Cristianismo sobre a legislação no Império Greco-Romano é especialmente notável nos seguintes pontos:

I. No tratamento das mulheres

Desde o início, o Cristianismo trabalhou, primariamente de maneira silenciosa e factual, pela elevação do sexo feminino da posição degradada e servil que ocupava no mundo pagão;[1] e mesmo nesse período produziu ilustres modelos de virtude feminina como Nona, Antusa e Mônica, que conquistaram o mais alto respeito dos próprios pagãos. Os imperadores cristãos deram continuidade a essa obra, embora a legislação romana ficasse consideravelmente aquém da germânica posterior no que diz respeito aos direitos da mulher.

Constantino, em 321, concedeu às mulheres o mesmo direito que os homens de administrar seus bens, exceto na venda de suas propriedades rurais. Ao mesmo tempo, por respeito à sua modéstia, proibiu que fossem convocadas pessoalmente perante o tribunal público. Teodósio I, em 390, foi o primeiro a conceder à mãe um certo direito de tutela, que antes era confiado exclusivamente aos homens. Teodósio II, em 439, interditou — infelizmente com pouco sucesso — o escandaloso comércio dos lenões, que viviam da prostituição de mulheres e pagavam considerável taxa de licença ao Estado.[2] A mulher recebeu proteção de diversas formas contra a brutalidade da paixão masculina. O estupro de virgens e viúvas consagradas era punível, desde os tempos de Constantino, com a morte.[3]

II. Nas leis do matrimônio

Constantino conferiu ao casamento a devida liberdade ao abolir as antigas penalidades romanas contra o celibato e a ausência de filhos.[4] Por outro lado, o casamento passou a ser restringido com severas penalidades mediante a introdução das proibições veterotestamentárias de casamento dentro de certos graus de consanguinidade, que subsequentemente foram arbitrariamente estendidas até o grau de primo em terceiro grau.[5] Justiniano também proibiu o casamento entre padrinho e afilhado, com base no parentesco espiritual.

Melhor que tudo, porém, foi a proteção conferida à dignidade e santidade do casamento por meio de restrições à ilimitada liberdade de divórcio que vigorava desde os tempos de Augusto e havia acelerado imensamente a decadência dos costumes públicos. Ainda assim, a visão estrita dos pais da Igreja, que, seguindo a palavra de Cristo, reconheciam o adultério como único fundamento suficiente para o divórcio, não pôde ser plenamente aplicada pelo Estado.[6] A legislação dos imperadores nessa matéria oscilou entre a licenciosidade de Roma e a doutrina da Igreja. Já no século V, ouvimos um autor cristão queixar-se de que os homens trocavam de esposa como trocam de roupa, e que o quarto nupcial era exposto à venda como um sapato no mercado! Justiniano tentou elevar as leis públicas ao nível dos anseios da Igreja, mas viu-se obrigado a afrouxá-las; e seu sucessor permitiu o divórcio até mesmo por consentimento mútuo.[7]

O concubinato foi proibido desde os tempos de Constantino, e o adultério passou a ser punido como um dos crimes mais graves.[8] Ainda assim, aqui também o hábito pagão reagia constantemente na prática, e a própria lei parece ter tolerado por muito tempo a união consensual que repousava apenas em acordo mútuo, celebrada sem contrato, dote ou sanção eclesiástica.[9] A solenização pelo rito eclesiástico só foi exigida pelo Estado como condição de casamento legítimo a partir do século VIII. O segundo casamento, bem como os casamentos mistos com hereges e pagãos, continuaram a ser permitidos, não obstante a desaprovação dos mestres mais rigorosos da Igreja; apenas o casamento com judeus foi proibido, em razão de seu ódio fanático pelos cristãos.[10]

III. O poder paterno sobre os filhos

O poder dos pais sobre seus filhos, que segundo a antiga lei romana se estendia até a liberdade e a vida deles, havia sido restringido por Alexandre Severo sob a influência do espírito monárquico, avesso à jurisdição privada, e foi ainda mais limitado sob Constantino. Este imperador declarou que matar um filho — ato que a lei Pompeia deixava impune — era um dos maiores crimes.[11] Mas a prática cruel e antinatural de abandonar crianças e vendê-las como escravas persistiu por muito tempo, especialmente entre as classes trabalhadoras e agrícolas. Nem mesmo as medidas indiretas de Valentiniano e Teodósio I conseguiram erradicar o mal.

Teodósio, em 391, ordenou que as crianças vendidas como escravas pelo pai por motivo de pobreza fossem libertas, sem indenização aos compradores; e Justiniano, em 529, concedeu liberdade a todas as crianças abandonadas, sem exceção.[12]

Sobre o autor

Philip Schaff. Philip Schaff foi um teólogo e historiador da igreja nascido na Suíça em 1819. Atuou nos Estados Unidos, destacando-se por seus vastos estudos em História da Igreja.

Referências
  1. 1.Sobre esse assunto e sobre a vida familiar pagã, cf. vol. i. § 91.
  2. 2.Cod. Theod. lib. xv. tit. 8: de lenonibus.
  3. 3.C. Theod. ix. 24: de raptu virginum et viduarum (provavelmente freiras e diaconisas).
  4. 4.C. Theod. viii. 16, 1. Cf. Euseb. Vit. Const. iv. 26.
  5. 5.C. Theod. iii. 12: de incestis nuptiis.
  6. 6.C. Theod. iii. 16: de repudiis. Por isso Jerônimo diz, diante disso, Ep. 30 (al. 84) ad Oceanum: "Aliae sunt leges Caesarum, aliae Christi; aliud Papinianus [o mais célebre jurista romano, morto em 212 d.C.], aliud Paulus noster praecipit."
  7. 7.Gibbon: "A dignidade do casamento foi restaurada pelos cristãos... Os príncipes cristãos foram os primeiros a especificar as causas justas do divórcio privado; suas instituições, de Constantino a Justiniano, parecem oscilar entre o costume do império e os desejos da Igreja, e o autor das Novelas reforma com demasiada frequência a jurisprudência do Código e das Pandectas... O sucessor de Justiniano cedeu às súplicas de seus infelizes súditos e restaurou a liberdade do divórcio por consentimento mútuo."
  8. 8.Em uma lei de 326, é chamado de "facinus atrocissimum, scelus immane" (Cod. Theod. l. ix. tit. 7, l. 1 sq.). Além disso, a definição de adultério foi ampliada. Segundo a antiga lei romana, a ideia de adultério por parte do homem limitava-se à relação ilícita com a esposa de um cidadão livre, sendo punível não tanto por si mesma, mas por constituir violação dos direitos de outro marido. Por isso, Jerônimo diz dos pagãos: "Apud illos viris impudicitiae frena laxantur, et solo stupro et adulterio condemnato passim per lupanaria et ancillulas libido permittitur; quasi culpam dignitas faciat, non voluntas. Apud nos quod non licet feminis, aeque non licet viris, et eadem servitus pari conditione censetur." Ainda assim, a lei, mesmo sob os imperadores, continuou a excluir do conceito de adultério a relação carnal com escrava.
  9. 9.Mesmo um concílio em Toledo, em 398, fez concessões a esse ponto ao decretar, cân. 17: "Si quis habens uxorem fidelis concubinam habeat, non communicet. Ceterum is, qui non habet uxorem et pro uxore concubinam habeat, a communione non repellatur, tantum ut unius mulieris aut uxoris aut concubinae, ut ei placuerit, sit conjunctione contentus. Alias vero vivens abjiciatur donec desinat et per poenitentiam, revertatur."
  10. 10.Cod. Theod. iii. 7, 2; C. Justin. i. 9, 6. A proposta de casamento a uma freira era punida até com a morte (ix. 25, 2).
  11. 11.318 d.C.; Valentiniano fez o mesmo em 374. Cod. Theod. ix. tit. 14 e 15. Cf. as Pandectas, lib. xlviii. tit. 8, l. ix.
  12. 12.Cod. Theod. iii. 3, 1; Cod. Just. iv. 43, 1; viii. 52, 3. Gibbon diz: "O Império Romano foi manchado com o sangue de inocentes, até que tais homicídios foram incluídos, por Valentiniano e seus colegas, na letra e no espírito da lei Cornélia. As lições da jurisprudência e do Cristianismo haviam sido ineficazes para erradicar essa prática desumana, até que sua suave influência foi fortalecida pelo terror da pena capital."
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